Itapecerica da Serra, 25 de março de 2010.
Prezados Diretores,
A Professora Ivoneth coordenadora do ensino médio da EE.SENHORINHA, através de-mail, formulou uma pergunta para a COMISSÃO DE CIDADANIA DA OAB DE ITAPECERICA DA SERRA, que é recorrente entre os alunos, professores e diretores, vejamos:
“ Temos alunos que trabalham, outros atividades sem vinculo empregatício, chegam atrasados usando o trabalho como justificativa.
Nossa duvida: o empregador deve libera-lo mais cedo, ou a escola aceita-lo entrar apos o horario todos os dias?
Se possivel, acrescente esse item a pauta”
Tomamos a liberdade de replicar a resposta do e-mail, por entender, que a dúvida é comum.
O e-mail reflete a simples opinião da COMISSÃO DE CIDADANIA DA 86ª SUBSEÇÃO DA OAB DE ITAPECERICA DA SERRA, construída a partir da analise da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO e da LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO.
A intenção é apenas trazer o assunto para o debate e ouvir a opinião dos gestores, informando que a questão será tratada nas palestras do PROJETO OAB VAI À ESCOLA.
Espero que a leitura seja proveitosa.
Atenciosamente,
MICHEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E PROJETO “OAB VAI À ESCOLA” DA 86ª SUBSEÇÃO DA OAB DE ITAPECERICA DA SERRA.
e-mail de resposta:
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT - deixa claro que a obrigação de respeitar o horário escolar dos alunos que trabalham é do EMPREGADOR, vejamos:
“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
(...)
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
(...)
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.”
Acredito que os artigos apresentados esclareçam muitas coisas e sirvam de fundamento para recusar os pedidos dos alunos que eventualmente abusem do “direito de se atrasar”, sem prejuízo do comunicado aos pais que devem de acordo com art.424 da CLT afastar os filhos dos trabalhos que lhe diminuam a chance de estudar.
É obrigação do empregador conceder aos trabalhadores menores – 16 a 18 –, e aprendizes – 14 a 16 – o tempo necessário para freqüentar as aulas.
O “tempo necessário” compreende o período de aulas e o tempo levado do deslocamento até a ESCOLA e vice-versa.
Do ponto de vista trabalhista, a pergunta esta respondida, contudo, é importante lembrar o que diz a Lei n.º 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, conhecida no meio docente como “LDB”, que traz no art.1º, §2º o seguinte:
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Da leitura do artigo, percebesse claramente que a educação e o trabalho devem está em sintonia, de modo, que permita ao aluno o direito de trabalhar, sem prejuízo do dever de estudar.
O problema é que às vezes o “dever de estudar” entra em conflito com “direito de trabalhar” e no meio do enredo, surgem diversas questões sociais ligadas a pobreza.
O que fazer?
É importante que exista bom senso, pois, a LEI nem sempre esta de acordo com a realidade social, razão pela qual, é prudente que cada caso seja analisado de uma forma singular por todos que buscam a sua aplicação, de modo, a não promover injustiças.
A rigor a ESCOLA não deve permitir os atrasos, até porque tem uma carga horária mínima que deve ser cumprida, conforme o art.24 da LDB, que diz o seguinte:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...)
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Da leitura da Lei, fica evidente que foi fixada uma “carga mínima” que a Escola deverá colocar à disposição dos alunos e uma “carga mínima” de freqüência para aprovação.
Com efeito, acredito que o “bom senso” transite na “margem permitida para ausência” que não gera a reprovação e ao mesmo tempo proíbem faltas ou atrasos reiterados.
Tal conclusão tem respaldo no art.23, da LDB que diz o seguinte:
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Não é permitida a redução do número de horas que a ESCOLA é obrigada a colocar à disposição dos alunos, contudo, o calendário pode se ajustar as “peculiaridades”.
EM RESUMO, É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR AJUSTAR A JORNADA DE TRABALHO DOS ALUNOS MENORES DE MODO A NÃO INTERFERIR NA SUA FREQUÊNCIA ESCOLAR, SOB A SUPERVISÃO DOS PAIS QUE DEVEM FISCALIZAR E ZELAR PELO COMPARECIMENTO DOS FILHOS NA ESCOLA.
POR OUTRO LADO É DEVER DA ESCOLA EVITAR AS EXCEÇÕES COMO FORMA DE VALORIZAR O ENSINO E GARANTIR UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, CONTUDO, É PERMITIDO ABRIR CONCESSÕES PAUTADA PELO BOM SENSO, DECIDINDO CASO A CASO E OBSERVANDO A LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO QUE FIXA A CARGA HORÁRIA MINIMA DE FREQUÊNCIA PARA APROVAÇÃO.
No casos dos alunos adultos a LDB é que deve servir de orientação para ESCOLA decidir se faz ou não as concessões.
É A NOSSA OPINIÃO.
ATENCIOSAMENTE,
MICHEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E PROJETO “OAB VAI À ESCOLA”
DA 86ª SUBSEÇÃO DA OAB DE ITAPECERICA DA SERRA.
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